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Classificação das Contra-Ordenações 1286630276 Bem-vindo ao Fórum das grandes máquinas! Classificação das Contra-Ordenações 2438059070

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    Classificação das Contra-Ordenações Empty Classificação das Contra-Ordenações

    Mensagem  Barroso-VStrom Ter 03 Jun 2008, 14:24

    Elas custam a pagar.... por isso vejam quanto podem poupar!


    [img]Classificação das Contra-Ordenações 111dz0.th[/img]

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    Classificação das Contra-Ordenações Empty AI DOI ! DOI!

    Mensagem  carlitos Ter 03 Jun 2008, 15:46

    Isto sim é imformação,embora pouca agradável mas bastante util Shocked
    A de ALKOOL drunken ATÉ DOI...

    Pena que estas imformações não vão para a caixa de correio
    Mas sim toneladas de lixo no meu prédio a tampa da caixa até já caiu... lol!

    continuação e boas curvas


    CARLITOS
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    Classificação das Contra-Ordenações Empty Re: Classificação das Contra-Ordenações

    Mensagem  Transouto Ter 03 Jun 2008, 17:49

    ..espero que tal não se aplique a mim... geek

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    Classificação das Contra-Ordenações Empty Re: Classificação das Contra-Ordenações

    Mensagem  D'Artagnan Ter 03 Jun 2008, 19:20

    Boas



    Artigo 136º
    Classificação das contra-ordenações rodoviárias

    1 — As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.

    2 — São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.

    3 — São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.


    Artigo 138º
    Sanção acessória

    1 — As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.



    Artigo 145.º
    Contra-ordenações graves

    1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

    a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

    b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

    c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

    d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

    e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

    f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

    g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;

    h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;

    i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

    j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

    l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

    m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

    n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

    o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

    p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

    2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos nºs 2 e 3 do Artigo 147.º.


    Artigo 146.º
    Contra-ordenações muito graves

    No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

    a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;

    b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

    c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;

    d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

    e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

    f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

    g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;

    h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;

    i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

    j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

    l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

    m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

    n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

    o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

    p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;

    q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.


    Artigo 147º
    Inibição de conduzir

    1 — A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.



    Artigo 149.º
    Registo de infracções do condutor

    Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:

    a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;

    b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.



    In: www.dgv.pt/contra_ord/class_cont_ord.asp
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    Classificação das Contra-Ordenações Empty Re: Classificação das Contra-Ordenações

    Mensagem  TrAnsAlper Ter 03 Jun 2008, 19:21

    Eu como cumpro rigorosamente todas as regras de código,outras e afins nem sequer estou preocupado com esta questão! Laughing

    Além disso não tenho euros que cheguem para pagar uma dessas multas! Razz

    :::::::::::::
    Brincadeira à parte,aqui se vê como "dói" ter que pagar uma multa destas.Apesar de todos de alguma forma de vez em quando infringirmos algumas regras não há nada como ter o máximo cuidado.O dinheiro das multas é muito mal empregue.
    Bom tópico, Barroso! Wink

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